Conforme podem verificar no site da Segurança Social podemos verificar todas as informações sobre os "Deveres dos Beneficiários" para que a inscrição no centro de emprego não seja anulada e por consequência a cessação das prestações do desemprego, isto é se querem continuar a receber o subsidio de desemprego tem de fazer o seguinte:
Traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador (beneficiário do subsidio de desemprego):
- Procura activa de emprego pelos seus próprios meios;
- Aceitação de:
- Emprego conveniente (mesmo nos casos de subsídio de desemprego parcial, quando se trate de emprego conveniente a tempo inteiro);
- Trabalho socialmente necessário;
- o Formação profissional;
- o Plano pessoal de emprego (PPE), cumprimento deste e das acções nele previstas;
- o Outras medidas activas de emprego em vigor, que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no Plano Pessoal de Emprego; por exemplo: 3 comprovativos de envio de c.v. para ofertas de emprego (mas isso depende de cada caso pois essa informação é dada ao beneficiário logo quando se inscreve no centro de emprego para pedir o subsidio de desemprego, é uma das folhas que assinam e tem o titulo de "Plano Pessoal de Emprego / Itinerário de Inserção".)
- Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego.
- Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
- Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional, podendo a oferta de emprego situar-se em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego;
- Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros seis meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer a partir do sétimo mês. É sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.
- Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições:
- Não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir;
- Não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior;
- O empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte.
É sempre considerado o valor das despesas de deslocação em transportes colectivos públicos.
- Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto:
- Não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%;
- Excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, não seja superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.
Para este efeito, tem-se em conta o tempo médio de deslocação em transportes colectivos públicos, designadamente, através dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.
Procura activa de emprego:
Realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à
inserção sócio-profissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios, concretizando-se,
designadamente, através das seguintes diligências:
- Respostas escritas a anúncios de emprego;
- Respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelo centro de emprego ou pelos meios de comunicação social;
- Apresentações de candidaturas espontâneas;
- Diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial;
- Respostas a ofertas disponíveis na Internet;
- Registos do curriculum vitae em sítios da Internet.
O que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.
Rendimentos:
Para efeitos da verificação da condição de recursos exigida para atribuição do subsídio social de
desemprego, são considerados os seguintes rendimentos:
- Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;
- As pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
- Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
- As pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
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