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terça-feira, 4 de agosto de 2009

Deveres/Obrigações dos Beneficiários que recebem o Subsidio de Desemprego. O que fazer para que não deixe de receber o Subsidio de Desemprego?

Conforme podem verificar no site da Segurança Social podemos verificar todas as informações sobre os "Deveres dos Beneficiários" para que a inscrição no centro de emprego não seja anulada e por consequência a cessação das prestações do desemprego, isto é se querem continuar a receber o subsidio de desemprego tem de fazer o seguinte:

Estar disponível para o trabalho:

Traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador (beneficiário do subsidio de desemprego):

  • Procura activa de emprego pelos seus próprios meios;
  • Aceitação de:

  1. Emprego conveniente (mesmo nos casos de subsídio de desemprego parcial, quando se trate de emprego conveniente a tempo inteiro);
  2. Trabalho socialmente necessário;
  3. o Formação profissional;
  4. o Plano pessoal de emprego (PPE), cumprimento deste e das acções nele previstas;
  5. o Outras medidas activas de emprego em vigor, que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no Plano Pessoal de Emprego; por exemplo: 3 comprovativos de envio de c.v. para ofertas de emprego (mas isso depende de cada caso pois essa informação é dada ao beneficiário logo quando se inscreve no centro de emprego para pedir o subsidio de desemprego, é uma das folhas que assinam e tem o titulo de "Plano Pessoal de Emprego / Itinerário de Inserção".)

  • Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego.

Em relação à aceitação de Emprego conveniente:

Emprego conveniente é um emprego que, cumulativamente (que acumule mais do que uma característica em baixo indicada):

  • Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
  • Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional, podendo a oferta de emprego situar-se em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego;

  • Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros seis meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer a partir do sétimo mês. É sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.

  • Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições:

  1. Não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir;
  2. Não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior;
  3. O empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte.

É sempre considerado o valor das despesas de deslocação em transportes colectivos públicos.


  • Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto:
  1. Não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%;
  2. Excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, não seja superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.

Para este efeito, tem-se em conta o tempo médio de deslocação em transportes colectivos públicos, designadamente, através dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.



Procura activa de emprego:


Realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à

inserção sócio-profissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios, concretizando-se,

designadamente, através das seguintes diligências:

  • Respostas escritas a anúncios de emprego;
  • Respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelo centro de emprego ou pelos meios de comunicação social;
  • Apresentações de candidaturas espontâneas;
  • Diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial;
  • Respostas a ofertas disponíveis na Internet;
  • Registos do curriculum vitae em sítios da Internet.

Trabalho socialmente necessário:

O que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.


Rendimentos:


Para efeitos da verificação da condição de recursos exigida para atribuição do subsídio social de

desemprego, são considerados os seguintes rendimentos:

  • Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;
  • As pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
  • Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
  • As pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.

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