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segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Subsídio de Desemprego - Conceitos para requerer o Subsidio de Desemprego - Quem pode pedir?

Conforme podem verificar no site da Segurança Social podemos verificar os vários tipos de prestações de desemprego.

PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO, inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL

Estas prestações destinam-se a:

• Compensar o beneficiário da falta de remuneração motivada pela situação de desemprego ouda sua redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;

• Promover a criação de emprego, designadamente através do pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações.


PESSOAS ABRANGIDAS

Beneficiários residentes em território nacional

• Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

• Pensionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de protecção temporária.

Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham as condições exigidas para atribuição da Pensão de Velhice.


Os conceitos para se beneficiar do desemprego são:

  • Situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.


Situações de cessação do contrato de trabalho por:

  • Iniciativa do empregador.

Nos casos de despedimento com justa causa, presume-se haver desemprego involuntário desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador;

  • Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão.

  • Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador. Neste caso, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.


  • Acordo de revogação, celebrado nos termos definidos no DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro, integradas num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.

Para este efeito, considera – se:

- Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se encontre em processo especial de recuperação, previsto no código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no Código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no procedimento extra-judicial de conciliação.

- Empresa em situação económica difícil, aquela que assim seja declarada nos termos do disposto no Decreto - Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto.

- Empresa em reestruturação.

- Situações de cessação do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e do número de trabalhadores abrangidos, de acordo com os seguintes limites quantitativos, em cada triénio:

a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal;

b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores;


Considera-se, igualmente, em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez, no âmbito do regime geral, é declarado apto para o trabalho, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares.


**Não são consideradas** como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador: Não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação própria, dependa de requerimento.

  • Não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação própria, dependa de requerimento.

  • Recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação he tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade.


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